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A Retomada das Atividades Presenciais e Seus Principais Cuidados

Principais Cuidados que as Marcas devem ter em relação à LGPD, por Monica Villani

Nas últimas semanas, as autoridades nos âmbitos federal, estadual e municipal vêm definindo a retomada das atividades econômicas de forma gradual e com vistas ao convívio social seguro.

Diante de tantas mudanças legislativas em um breve período – desde a declaração da situação de pandemia e início do isolamento social, as empresas se deparam com as mais diversas dúvidas sobre como restabelecer seu funcionamento em conformidade aos preceitos legais.

O aspecto mais importante que deve ser observado neste momento de transição continua sendo a prevenção do surgimento de novos casos de COVID-19. Por esta razão, independentemente das autorizações concedidas pelo governo federal, pelos estados e municípios, os empresários têm liberdade e devem estar confortáveis para decidir se reabrirão ou não seus estabelecimentos, seja para seus funcionários somente ou também para o público em geral.

Superada esta primeira deliberação, no caso de se decidir pela reabertura dos espaços físicos, é recomendável o constante acompanhamento das determinações das autoridades, tendo em vista que as flexibilizações e as restrições são periodicamente revisadas pelos governos e, consequentemente, as regras são sucessivamente atualizadas.

Na esfera federal, o Ministério da Saúde (através da Portaria º. 1.565, de 18 de junho de 2020[1]) estabeleceu orientações gerais visando à prevenção, ao controle e à mitigação da transmissão da COVID-19 ao longo da retomada das atividades. Dentre as diversas recomendações destinadas a todos os setores da economia, destacam-se as seguintes:

– a elaboração de um plano de ação para retomada das atividades;

– o estabelecimento e a divulgação de informações sobre a COVID-19 e como mitigar os riscos de transmissão e contaminação, tanto de forma individual como coletiva;

– a disponibilização, no local, de estrutura adequada para a higienização das mãos, conforme estipulado pelas autoridades locais;

– a estimulação do uso de máscaras e/ou protetores faciais em todos os ambientes;

– a adoção de medidas e procedimentos que permitam o distanciamento social[2], inclusive através da demarcação e reorganização dos locais e espaços de trabalho e atendimento;

– a realização de atendimento com horário programado (sendo plausível estipular horários diferenciados para pessoas dos grupos de risco), quando possível, e a disponibilização de mecanismos on-line ou por telefone para possibilitar o agendamento, evitando as filas e aglomerações. Sempre que possível, definir horários diferenciados

– sempre que possível, a manutenção do trabalho remoto;

– o estímulo e a implementação de atividades de forma virtual, priorizando canais digitais para atendimento ao público;

– o reforço dos procedimentos de limpeza e manutenção em todos os ambientes, superfícies e equipamentos, conforme protocolos aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;

– a implementação de medidas de triagem antes da entrada nos estabelecimentos, como aferição de temperatura corporal e aplicação de questionários, de forma a recomendar que pessoas, com aumento da temperatura e outros sintomas gripais, não adentrem no local e busquem atendimento nos serviços de saúde.

Sem prejuízo dos cuidados gerais que as pessoas devem individualmente adotar, que vão desde lavar frequentemente as mãos ou higienizá-las com álcool em gel 70%, utilizar máscaras e evitar situações de aglomeração, estas orientações do Ministério da Saúde refletem as determinações que cada estado e cada munícipio realizam, conferindo obrigatoriedade a ações e medidas em seus respectivos territórios, sendo alguns exemplos:

– a criação de fases de reabertura classificadas por setor de atividade;

– os dias e o horário de funcionamento dos estabelecimentos;

– a aferição de temperatura corporal dos clientes, colaboradores e funcionários;

– a obrigatoriedade da adoção de determinados protocolos de higiene, como o uso de máscaras e a disponibilização de álcool em gel 70%, por exemplo;

– a manutenção de ambientes limpos e ventilados;

– o percentual máximo de ocupação da capacidade dos estabelecimentos;

– a restrição de áreas de uso coletivo.

Assim sendo, a atenção dos empresários às determinações das autoridades deve também acompanhar as particularidades de cada região onde exercem suas atividades.

Outro importante aspecto a ser salientado é, se o cenário lhes pode ser confuso, mais ainda pode ser para seus funcionários, colaboradores, usuários e consumidores. À vista disso, é imprescindível que as empresas mantenham uma comunicação clara, objetiva e ostensiva com estas personas, reforçando também as condições para consecução de suas atividades e realização de atendimentos, especialmente se houver adaptações decorrentes da pandemia. No ambiente de trabalho, a circulação de comunicados internos ou cartilhas, a realização de treinamentos e a disponibilização de EPIs (equipamentos de proteção individual) são exemplos de providências que devem ser consideradas.

Por tratar-se de matérias em constante atualização, já que caminham concomitantemente com a curva de desenvolvimento da pandemia da COVID-19, é sempre recomendável que as empresas busquem aconselhamento jurídico especializado, que avaliará caso a caso quais os caminhos que poderão ser seguidos e quais os riscos envolvidos.

Por

Mônica Villani, advogada e sócia do escritório Mônica Villani Advogados, com atuação especializada em direito empresarial e das startups, compliance de proteção de dados, com certificações EXIN PDPE® e ISFS®. Membro da Comissão de Direito Digital e Compliance da OAB de São Bernardo do Campo/SP. Assistente do LAB de Inovação da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

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https://marcaspelomundo.com.br/opiniao/principais-cuidados-que-as-marcas-devem-ter-em-relacao-a-lgpd/

 

 

 

[1] http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/06/2020&jornal=515&pagina=64 acesso em 24/07/2020.
[2] Segundo a Portaria º. 1.565, de 18 de junho de 2020, a distância mínima entre pessoas deve ser de, no mínimo, 1 (um) metro, podendo variar conforme determinação das autoridades estadual e municipal competentes.