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A LGPD e a Experiência do Cliente

Principais Cuidados que as Marcas devem ter em relação à LGPD, por Monica Villani

Se pararmos para observar as relações entre as marcas e seus consumidores sob a perspectiva de uma Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal n° 13.709/2018, a LGPD) em vigor há poucos meses (e considerando os mais de 2 anos de período de vacância), constataremos que são poucos os exemplos de campanhas e de interações digitais que se apropriam do tema.

Por mais que o discurso das possíveis multas e sanções aplicáveis em caso de descumprimento da LGPD, assim como a judicialização de demandas pautadas no exercício dos titulares dos dados, sejam os elementos que chamam a atenção das organizações em um primeiro momento, ainda são poucas as marcas que têm se utilizado dessa nova cultura como geração de valor.

É importante destacar que essa onda de valorização dos direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais posiciona os indivíduos no centro das relações que geram riqueza através dos fluxos de informações, especialmente as relações de consumo.

Há, inclusive, abordagens estruturais de adequação à LGPD, como o “privacy by design”, que objetiva a privacidade desde a concepção de uma ideia e tem como dois de seus sete princípios fundamentais a visibilidade e a transparência aos interessados e a centralização do titular dos dados, sendo uma oportunidade de incorporação da privacidade de modo bastante criativo.

Sendo este o início do aculturamento à privacidade, as marcas que quiserem e souberem se apropriar deste tema de forma inteligente, seja em suas campanhas publicitárias e em suas estratégias de marketing, assim como incorporá-lo à construção de seus produtos e serviços, terão a possibilidade de se destacar de suas concorrentes no mercado – este momento é único, como um oceano azul (parafraseando a expressão utilizada por René Mauborgne e W. Chan Kim).

Outra forma de se garantir o aumento da qualidade da experiência do usuário ou do cliente é aproveitar algumas obrigações decorrentes da LGPD para cumpri-las de forma inovadora, como a de transmitir informações aos titulares dos dados pessoais de forma clara, objetiva e transparente. Isso se reflete através de Termos de Uso dos websites, aplicativos, plataformas, dentre outros, bem como das Políticas de Privacidade e dos Avisos de Cookies. Ao invés de entregar extensos documentos de difícil compreensão, que tal fornecer as informações que são obrigatórias pela LGPD de uma forma divertida e lúdica, como através de recursos visuais como vídeos e infográficos?

Trata-se do “legal design”, definido por Margareth Hagan (da Universidade de Stanford) como “a aplicação do design centrado no ser humano ao mundo do direito, para tornar os sistemas e serviços jurídicos mais centrados no ser humano, utilizáveis e satisfatórios”.  Essa abordagem aproxima o direito do “design thinking” e entrega soluções utilizáveis, úteis e envolventes.

Se o titular dos dados pessoais é o centro das atenções das normas de privacidade e proteção de dados, a utilização de recursos oriundos do “legal design” possibilitam que as marcas agreguem ainda mais valor à sua presença e posicionamento no mercado.

Por: Mônica Villani, advogada e sócia do escritório Mônica Villani Advogados, com atuação especializada em direito empresarial e das startupscompliance de proteção de dados, com certificações EXIN PDPE® e ISFS®. Membro da Comissão de Direito Digital e Compliance da OAB de São Bernardo do Campo/SP. Assistente do LAB de Inovação da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

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